JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
29/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o quanto sustentado pelos particulares, pois entendeu que remanesce intacta a eficácia vinculante da Súmula n. 17 e incabível a apresentação de cálculos, após a expedição do precatório, sob pena de ofensa à coisa julgada. Por fim, determinou o pagamento remanescente do precatório. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. III - Destarte, o requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em via de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV - In casu, os arts. 11, § 2° e 27 da Lei n. 9.868/1999 não foram objetos de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-los, razão pela qual se impõe óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. (REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020. V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.), o que não ocorreu na hipótese dos autos. VI - No que tange à violação do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/1997, com redação do art. 5° da Lei n. 11.960/09, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "[...] Em relação à correção monetária, no caso concreto, os particulares apresentaram cálculos com a aplicação da Lei 11.960/09, estando delimitada a liquidação da sentença, não podendo, agora, alterar o valor a ser recebido, mesmo que tenha mencionado na inicial da execução. Isto porque a matéria encontra-se preclusa, pois os cálculos apresentados foram analisados pela parte contrária e homologados pelo juízo, se fixando, assim, os valores a serem recebidos. De outro lado, o exequente deve apresentar os valores que entende correto, levando em conta todas as circunstâncias no momento da distribuição. Aliás, eventual alteração dos valores poderia quebrar o regime de precatórios, até porque alguns exequentes receberam por RPV. [...]" VII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VIII - Por fim, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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