JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Na origem, cuida-se de embargos opostos para impugnar execução de título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão de dívida, contrato esse garantido por duas notas promissórias. As razões dos embargos à execução aduziram, essencialmente, a inexigibilidade dos valores porque o valor referente à primeira nota promissória teria sido quitada por meio de valores depositados em conta corrente, enquanto o valor relativo à segunda nota promissória teria sido paga através da entrega de sacas de soja, consoante previsão contratual. Em razão de considerar aviltante a atitude da exequente de cobrar por dívida já quitada, o embargante/executado também manejou ação de indenização à luz da sanção prevista no art. 940 do CC. 2. O Tribunal, à luz da análise do acervo fático dos autos, em especial das cláusulas do referido contrato de confissão de dívida, caminhou no sentido de reconhecer que, embora a executada/embargante tivesse adimplido os valores, o fez de maneira que promoveu confusão que inviabilizou a constatação, de pronto, do pagamento das duas parcelas, bem como descuidou de também observar a própria cláusula contratual que estipulara o dever de apurar a capacidade da venda das sacas de sojas em quitar o valor da segunda parcela, o que efetivamente não ocorreu, sobejando saldo devedor que legitimaria o ajuizamento do feito executivo. No mais, foi categórico no sentido de que não ficou comprovada a má-fé da exequente/embargada para legitimar a incidência dos preceitos do art. 940 do CC. 3. A nota promissória não perde a executoriedade se vinculada a contrato que contém dívida líquida e certa. Precedentes. 4. O excesso de cobrança não afasta a executoriedade do título executivo, pois "Segundo orientação firmada nesta Corte, a simples redução do valor contido no título executivo não implica descaracterização da liquidez e certeza. Basta decotar eventual excesso" (AgRg na MC n. 13.030/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007, p. 244). 5. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 6. No mesmo óbice de Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de que houve má-fé da exequente na cobrança de valor já adimplidos, a legitimar a sanção do art. 940 do CC, porquanto concludente o Tribunal de origem de que "verifica-se que, na hipótese, não está configurada a má-fé da credora", de modo que a modificação do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático. 7. O título extrajudicial embasado na confissão de dívida formalizada em contrato particular atrai a incidência da prescrição quinquenal. "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022). 8. A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
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