- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIMITES OBJETIVOS DA PRETENSÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, reconheceu a suficiência da confissão de dívida para comprovar a existência de título executivo extrajudicial, dispensando a juntada da cédula de crédito anterior, à luz da Súmula n. 300/STJ. 2. A decisão que interpreta de forma lógico-sistemática os pedidos, permanecendo dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, não viola os arts. 141 e 492 do CPC, inexistindo julgamento extra, infra ou ultra petita. 3 . O instrumento de confissão de dívida, como título executivo extrajudicial, mantém sua liquidez, certeza e exigibilidade independentemente da juntada dos contratos anteriores ou renegociados, cuja ausência não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção da execução. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.789.156/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.