- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 14/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA NOVOS FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E A PENA PROVÁVEL. PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação - tampouco o recurso ordinário dele decorrente -, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pelas circunstâncias dos delitos e pela natureza deletéria e quantidade das drogas apreendidas - com a colaboração de um adolescente menor de idade, o recorrente e corréus teriam sido surpreendidos pelos agentes policiais que, após denúncias da prática de tráfico na região, os teriam localizado na posse de 116 porções de cocaína (34,64g) e de 24 porções de maconha (49,77g), além de uma balança de precisão, provavelmente destinadas à prática da mercancia ilícita, de maneira a configurar sólido risco ao meio social e necessidade de interrupção da atividade criminosa por meio da custódia, a qual está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. A alegação de desproporcionalidade entre o encarceramento provisório e eventual regime de pena imposto encontra-se prejudicada, tendo em vista que, em 17/8/2019, sobreveio sentença condenatória imprimindo ao recorrente a pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado. Ademais, caso haja reforma do julgado pela segunda instância, em virtude da natureza do habeas corpus - e do recurso ordinário dele decorrente -, de rito célere, é inviável concluir nova quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será alterado o regime. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 105.878/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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