- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 12/04/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERGAÇÃO DE SUA FIXAÇÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. MITIGAÇÃO RESTRITA À HIPÓTESE DE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. ENTIDADE PRIVADA. FIXAÇÃO ENTRE OS MARCOS LEGAIS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. 1. A previsão do art. 85, § 4º, II, do CPC tem aplicação restrita à hipótese em que a fazenda pública é vencida na demanda, servindo a postergação da fixação da verba honorária à fase de liquidação tão somente para enquadramento nos percentuais a que remetem os incisos I a V do § 3º do mesmo artigo. Precedentes. 2. O debate relativo à observância dos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC já foi considerado no julgamento do agravo em recurso especial da parte adversa, porquanto expressamente fixada verba honorária definitiva em favor dos advogados dos agravantes em 15% sobre o valor da condenação. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.299/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
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