JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. BASE DE CÁLCULO E ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por distribuidora de combustíveis contra decisão monocrática que, amparada nas Súmulas 83 e 581 do STJ, deu provimento a agravo em recurso especial para reconhecer a inaplicabilidade do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 a demanda entre particulares e fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial da parte adversa padecia de deficiência de fundamentação ou de ausência de cotejo analítico capaz de impedir o seu conhecimento; e (ii) saber se, em ação de rescisão contratual com condenação em multa contratual ilíquida entre particulares, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, com postergação de sua fixação para a liquidação, ou se devem observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, incidindo sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, e não sobre o valor da causa. III. Razões de decidir 3. O recurso especial da parte adversa apresentou fundamentação suficiente e individualizada quanto à alegada violação dos arts. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC/2015, inexistindo deficiência de fundamentação ou ausência de cotejo analítico aptas a atrair, por analogia, as Súmulas 284 e 287 do STF ou a Súmula 13 do STJ. 4. De acordo com entendimento do STJ, o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, que admite a fixação dos honorários de sucumbência apenas na fase de liquidação de sentença, possui aplicação restrita às hipóteses em que a Fazenda Pública figura como parte vencida, não se estendendo a litígios entre particulares. 5. Havendo condenação, ainda que sujeita à liquidação, os honorários de sucumbência devem ser fixados, desde logo, com base na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a ser quantificado na fase de liquidação de sentença. 6. O acórdão do Tribunal de origem, ao postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, encontrava-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que reformou parcialmente o acórdão recorrido para fixar os honorários em 10% (percentual aplicado na sentença) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgament o: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.796.075/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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