- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 26/06/2020
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. NECESSIDADE. RESP 1.354.908/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. TEMA 642/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Trata-se, no caso, de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1, firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário desta Corte também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater ("Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). III. Na origem, trata-se de ação de ajuizada pela parte ora recorrente em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola, como segurada especial. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido. IV. O Tribunal de origem, porém, deu provimento à Apelação do INSS e reformou a sentença, ao fundamento de que "a autora em seu depoimento pessoal, prestado em novembro de 2010 (fl. 113), afirma, expressamente, 'que parou de trabalhar na roça há aproximadamente 10 anos', ou seja, parou de trabalhar 'na roça', desde novembro/2000, aproximadamente. Assim, considerando que a autora implementara a idade exigida pelo §1° do art. 48 da Lei n° 8.213/91, em 21.05.2005 (fls. 13), verifica-se que não comprovação do lavor rural no período imediatamente anterior ao requerimento. (...) não há comprovação do cumprimento da exigência contida no art. 143 da Lei n° 8.213/91, quanto ao exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo que não cabe a concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural". V. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 642/STJ), no sentido de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício" (STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016). VI. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.598.013/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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