- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.354.908/SP. TEMA 642/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, Tema 642/STJ, estabeleceu que o segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para a concessão de aposentadoria rural. 2. In casu, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que a parte autora "não logrou êxito em demonstrar o labor no meio campesino, na condição de segurada especial, pelo período necessário e em data imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, que ocorreu no ano de 2012"(fl. 132, e-STJ). 3. O entendimento fixado no acórdão está alinhado à orientação do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como pretendida nas razões recursais, demanda novo exame do material probante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.823.545/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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