- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA N. 630 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito. 3. No caso, houve a colheita prévia de elementos, que evidenciaram a prática delitiva. A justa causa para a medida se encontra demonstrada pelo monitoramento efetivado pelos agentes de polícia, os quais, em rondas ostensivas, visualizaram a agravante entregando um objeto para outra pessoa e recebendo algo em troca. Ao avistar a guarnição, a agravante dispensou uma nota de R$ 20,00 (vinte reais) e 2 pedras de crack, bem como empreendeu fuga para o interior do e difício. Após perseguição policial, os agentes conseguiram abordar a agravante, no interior do seu apartamento, encontrando uma quantia de crack no chão do banheiro e no cano do esgoto; um prato com resquícios de maconha e crack, fracionados, no interior de um dos quartos; uma embalagem plástica com 80 pedras de crack, totalizando 14 gramas da droga, embaixo de um guarda-roupa; e 17 gramas de maconha, 2 telefones celulares, R$ 805,50 (oitocentos e cinco reais e cinquenta centavos) e $6,00 (seis dólares). 4. A teor da Súmula n. 630/STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." 5. A confissão espontânea da agravante, no sentido de ser usuária de drogas, não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 817.850/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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