- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. não reconhecimento. súmula 630/stj. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, preservando inalterada a condenação do réu por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito. 3. Discute-se, ainda, se é possível desclassificar a conduta imputada ao réu sem que se incorra em reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. 4. Subsidiariamente, avalia-se se é possível o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que o réu tenha confessado apenas a posse de entorpecentes para consumo próprio. III. Razões de decidir 5. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. 6. A fuga do indivíduo para dentro de sua residência ao avistar a polícia, somado ao forte odor sentido pelos policiais ao se aproximarem da residência do réu, configuram motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito. 7. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo cabível a desclassificação de sua conduta. 8. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. Inviável o reconhecimento da atenuante genérica da confissão, uma vez que assumir a posse de entorpecentes para uso pessoal não configura confissão quanto ao tráfico em si, que exige a demonstração de ânimo relativo ao comércio ilícito. Incidência da Súmula n. 630/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de corpo de delito. 3. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 4. A desclassificação da conduta imputada ao réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Assumir a posse de entorpecentes para uso pessoal não configura confissão quanto ao tráfico, não sendo cabível o reconhecimento da atenuante genérica." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006; Súmulas 7 e 630 STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024 (AgRg no REsp n. 2.216.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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