- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM MAJORADA PELA INTERESTADUALIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUAN TIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, já que teria vínculo com a organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação de veículos na fronteira do Brasil com a Bolívia. Foi apreendido em posse do grupo expressiva quantidade de droga - aproximadamente 134kg (cento e trinta e quatro quilos) de cocaína, distribuídos e 126 tabletes. Destacou-se que, através dos dados extraídos por meio de interceptação telefônica e telemática, foi possível identificar que o ora paciente seria o destinatário/comprador de 2kg (dois quilos) de cocaína apreendidos com um dos corréus. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, porquanto os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, com suporte em quebra do sigilo dos dados telefônicos dos suspeitos, inclusive com prisão em flagrante de alguns deles, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo concluída a investigação policial e ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.022/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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