- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local, ao afastar a preliminar de nulidade, considerou não ter havido irregularidades nas buscas pessoal e domiciliar, porquanto o paciente, que já era conhecido pelo tráfico de drogas, se encontrava em conhecido ponto de tráfico e descartou os entorpecentes que carregava ao avistar os policiais se aproximarem, contexto que revela a justa causa necessária para a busca pessoal, na qual foram encontrados "entorpecentes, embalados e prontos para o comércio". Na sequência, dirigiram-se a sua residência, onde foram localizadas mais porções de entorpecente. - Como visto, pela leitura atenta dos fundamentos acima indicados, os policiais possuíam fundadas razões para proceder à busca pessoal, uma vez que o paciente, ao notar a aproximação dos castrenses, dispensou porções da droga em terreno próximo. Constatada a prévia situação de flagrante delito, tem-se igualmente verificada a justa causa para a busca domiciliar. Dessa forma, reafirmo que não há se falar em nulidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 882.502/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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