- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA COMO ANTECIPAÇÃO DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA PROCESSUAL DE MATIZ LEGAL DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS PRECISOS. ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta pois, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, na residência do agravante, os policiais encontraram "três munições, dois tabletes de maconha com peso líquido de 262, 75g, além de petrechos relacionados ao tráfico de drogas e R$ 891,50 em anotações manuscritas"; e na reiteração delitiva do agravante, diante das condenações anteriores por lesão corporal, ameaça e desobediência e tráfic o de drogas, afora outras ações penais pelas quais responde. 2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência, por se tratar de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, situações que não implicam reconhecimento definitivo de culpa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 889.019/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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