- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Para os crimes relacionados ao tráfico de drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 esclarece que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. 2. Na espécie, as instâncias de origem consideraram como desfavorável a circunstância relativa à quantidade de entorpecente apreendido. Contudo, tendo em vista as peculiaridades do caso, tal exasperação mostrou-se desproporcional, sobretudo em razão de a quantidade de droga não ser expressiva - 55g (cinquenta e cinco) gramas de ecstasy. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 481.732/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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