- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO PARA AERONAVES E SUAS PEÇAS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência dominante do STF e do STJ, o adicional de 1% (um por cento) da alíquota da Cofins-Importação, na aquisição de aeronaves e peças de aeronaves, é constitucional e legítimo (AgInt no REsp n. 1.729.513/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/8/2018). 2. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema 1047/STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves e peças (STF, ARE n. 1.420.036 AgR/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/5/2023). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.897.875/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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