- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ NÃO INCIDENTE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, "não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (HC n. 439.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018). 2. No caso sob apreciação, o provimento do recurso especial interposto pela acusação não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a simples leitura do acórdão recorrido revela a dissonância havida entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, ao entender aplicável o princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, em virtude da quantidade e do valor das notas que o réu tentou repassar em estabelecimento comercial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.113.096/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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