- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ANÁLISE DO DOLO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. 1. O acórdão recorrido confirmou a existência de dolo na prática do delito previsto no art. 289, § 1.º, do Código Penal e, assim, infirmar tais fundamentos, de modo a acolher alegação de eventual recebimento de boa-fé da cédula falsa e de não conhecimento da citada falsidade, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, constata-se ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.325.937/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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