- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.142/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A afetação dos Recursos Especiais ns. 1.951.346/SP. 1.952.093/SP, 1.954.050/SP, 1.956.006/SP e 1.957.161/SP/RJ como representativos de controvérsia repetitiva para julgamento pela Prim eira Seção do Superior Tribunal de Justiça ocorreu em 5/4/2022, DJe de 29/4/2022, com determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ). III - O recurso especial foi interposto em 1/7/2022 e o agravo em 29/10/2022, posteriormente à decisão de afetação do Tema 1.142/STJ. IV - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. V - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões e acórdãos anteriores, e determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformidade. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.265.978/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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