- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 19/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Hipótese em que a parte alega que o acórdão que julgou o Agravo Interno interposto pela parte ora agravada foi omisso no que tange à fixação de honorários recursais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões derivadas de Recursos subsequentes, tais como Agravo Interno e Embargos de Declaração. 3. Não se verifica na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.535.365/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
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