- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 18/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO JUDICIAL. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os dispositivos apontados como violados, nas razões do recurso especial, não contêm comandos normativos para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no que tange ao reconhecimento da preclusão do direito de alegar a nulidade da prova pericial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a diferença temporal entre o esbulho/ato expropriatório (1976 e 1978) e a data da confecção do laudo oficial (2015), ocorrida devido a nulidade da primeira sentença e de 2 (duas) perícias, manteve a regra da contemporaneidade, por entender que não há elementos nos autos para estimar a situação dos imóveis à época do apossamento administrativo, tampouco para desconstituir o último laudo judicial, devidamente embasado e respaldado em argumentos técnicos. 5. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. . (AgInt no AREsp n. 2.230.230/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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