JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
19/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/09/2024, p. 19/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL DO JUIZ. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial pode, desde que fundamentadamente, ser mitigada pelas instâncias ordinárias, juízo esse insindicável na via do recurso especial. 2. O acórdão recorrido, considerando as peculiaridade do caso concreto, arbitrou o valor da indenização baseado no momento da avaliação judicial do perito a fim de evitar evidente desequilíbrio econômico/financeiro entre as partes. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.511.197/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
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