JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DE PRISÃO PREVENTIVA. MULHER MÃE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. REGRAS DE BANGKOK. DISTINÇÃO COM MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE EM TESE. INDEFERIMENTO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabehabeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que não se discute o direito à prisão domiciliar, já concedida, em substituição à prisão preventiva, pelo juízo singular, ante a comprovação de enquadramento na hipótese prevista no art. 318, inciso V, do CPP (mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos), sendo questionado apenas eventual direito ao abrandamento das regras próprias deste regime de custódia cautelar. 3. À luz das Regras de Bangkok (Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, reconheceu a relevância da prisão domiciliar de mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e adolescentes, como alternativa à prisão preventiva. 4. Não pode passar despercebido que, nos termos da legislação de regência, a prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP consiste em regime específico para cumprimento de custódia de natureza cautelar, não se confundindo com a medida alternativa à prisão de recolhimento domiciliar, prevista no art. 319, inciso V, do diploma processual penal. 5. A despeito da possibilidade em tese de serem deferidas flexibilizações ao regime de cumprimento da prisão domiciliar, não há que se falar em direito subjetivo ao pretendido abrandamento, cuja viabilidade depende das circunstâncias do caso concreto, a serem aferidas de forma prudente pelo juízo; na hipótese em exame, considerando as particularidades do crime imputado à paciente (integrar associação criminosa armada e modus operandi desta), entenderam as instâncias ordinárias, de forma legítima, pela inadequação da flexibilização requerida. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.240/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
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