- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. PRISÃO PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA COM FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE TRABALHAR E SUSTENTAR DA PROLE. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem, de ofício, para substituir a sua prisão preventiva da agravada pela prisão domiciliar, mediante a imposição de medidas cautelares e com a flexibilização de suas regras, para permitir o trabalho e o cuidado da prole. O Parquet concorda com a prisão domiciliar mas pede a inclusão da monitoração eletrônica. 2. Flexibilização das regras da prisão domiciliar para mulher com filho menor de 12 (doze) anos. "Em caso de conversão da prisão em domiciliar, considerando que porcentagem significativa das mulheres presas é, também, a única responsável pelos cuidados do lar, as condições da prisão domiciliar têm de refletir essa realidade: à mulher presa em domicílio devem ser garantidos os direitos de levar os filhos à escola, exercer seu trabalho, ainda que informal, adquirir remédios, víveres, cuidar da saúde, da educação e da manutenção de todos os que dela dependem. [...]" (STF, HC 170.825, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 09/09/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 11/09/2019, PUBLIC 12/09/2019) 3. A flexibilização das regras da prisão domiciliar segue precedente do Ministro Ricardo Lewandowiski (HC n. 170.825, julgado em 9/9/2019), para dar interpretação de acordo com o regime da prisão domiciliar concedida no HC coletivo n. 163.641/SP, e estabelecer a possibilidade de relativização dos seus termos, a fim de permitir que a mulher beneficiada, única responsável pelas crianças menores de 12 (doze) anos, tenha condições de cuidar da casa, dos filhos e de trabalhar, ainda que informalmente, para o sustento da prole, evitando, assim, a reiteração delitiva no ambiente doméstico. 4. A prisão domiciliar foi concedida à agravante (mãe de filho menor de 12 anos, primária e com emprego fixo) com flexibilização de suas regras, compreendendo (i) recolhimento domiciliar de 22 horas às 6 horas do dia seguinte; (ii) comparecimento em juízo, quando solicitado; e (iii) não alteração do seu endereço sem prévia comunicação ao juízo; sem prejuízo da fixação de outras cautelares, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau. 5. A flexibilização das regras da prisão domiciliar torna desnecessária a utilização da monitoração eletrônica pois o agente não ficará restrito ao ambiente domiciliar. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 627.906/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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