- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 12/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. LUCROS CESSANTES. SÚMULA N. 282 E 356/STF. 1. No recurso especial, a parte limitou-se a apontar a violação do art. 489, § 1º, do CPC, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não abordou a questão de eventuais lucros cessantes em razão do atraso na entrega da obra. Incidência das Súmula n. 282 e 356/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado pela ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. 4. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes. Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.448.922/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.