- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 2. No caso, a Corte de origem consignou que as apólices objeto dos autos são de natureza privada, o que indica que o feito, em princípio, foi julgado pelo juízo competente (Tema nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal). 3. Ausente a plausibilidade do direito alegado, não há falar em concessão da tutela de urgência. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 77/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.