- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Existência dos requisitos próprios da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Presente a probabilidade do direito alegado pela requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na obtenção da tutela judicial definitiva, revela-se cabível a concessão da tutela provisória de urgência em medida cautelar antecedente, de modo a conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial ainda em trâmite perante o Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tutela provisória de urgência pode ser concedida para conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável." (AgInt na TutCautAnt n. 921/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.