JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 22 DA LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS. REQUERIMENTO DA VÍTIMA PELA MANUTENÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRETENSÃO SATISFATIVA. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. "A validade da imposição de medidas protetivas está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no Capítulo II da Lei n. 11.340/2006" (AgRg no RHC n. 179.062/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023), o que, in casu, ocorreu. II. No feito, além do pedido de manutenção das medidas protetivas pela própria vítima - requerimento renovado na origem, em 16/11/2023 -, ressaltou-se que não se vislumbra "qualquer diminuição da animosidade entre as partes que justifiquem o pleito", conclusão essa que não pode ser aqui revista por necessitar de (inviável) reexame probatório. III. Extrai-se do decisum que renovou as medidas em apreço, que "as partes poderão se aproximar e ter contato, em razão das questões envolvendo a filha, mas o averiguado deverá ser ADVERTIDO que o contato com a ofendida deve se dar de forma excepcional, evitando qualquer tipo de postura, palavra ou gesto agressivo ou ameaçador", não havendo falar-se em prejuízo para o ora agravante. IV. Inexiste ilegalidade no arquivamento de inquérito policial em razão da natureza satisfativa das medidas protetivas. Precedentes. V. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.512/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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