- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE SEGURANÇA FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 têm como objetivo principal a proteção da integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica, assegurando a efetividade dos direitos fundamentais e prevenindo a reiteração de atos de violência. 2. As medidas protetivas devem guardar coerência com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e estarem em sintonia com o bem jurídico que se busca resguardar, a saber, o bem estar da ofendida. 3. No caso concreto, depois de novamente ouvida a vítima, as medidas protetivas foram mantidas diante dos indícios de prática de violência doméstica e familiar e da necessidade de se preservar a segurança física e psicológica da ofendida. Além disso, a Corte estadual assinalou que, além de haver transcorrido pouco tempo desde a imposição das medidas, as restrições impostas - proibição de contato com a vítima e de aproximação a menos de 150 metros - não configuram sanção penal antecipada, tampouco acarretam privação exacerbada da liberdade do recorrente, tudo a demonstrar a inexistência de ilegalidade flagrante. 4. Nesse contexto, aplica-se à hipótese a compreensão de que "'a apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes' (RHC n. 102.859/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 23/11/2018)" (AgRg no HC n. 920.469/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN 23/12/2024). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.113/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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