- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO HÁ MAIS DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário por não ter a defesa juntado aos autos documentação apta a permitir a análise da tese referente ao excesso de prazo. Não analisada a questão pela Corte originária, inviável é o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022). 3. Não bastasse, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, mais uma vez constata-se deficiência na instrução, visto que não foi juntada aos autos a cópia do inquérito policial, que se verifica imprescindível para a análise do caso, mormente diante da sua complexidade. No mais, in casu, não se verifica violação ou ameaça ao direito de ir e vir, estando o agravante em liberdade, circunstância que inviabiliza a utilização do writ. 4. A propósito, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração." (PET no HC n. 584.863/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 189.567/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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