JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO CONTINUADO. TESE DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA PELO JUÍZO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDO E EM RECURSO CONEXO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O presente habeas corpus não comporta sequer conhecimento, tendo em vista que a petição inicial não veio acompanhada da instrução minimamente necessária à compreensão da controvérsia (um acórdão completo com a sua certidão de julgamento). Precedentes. III - A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal. Precedentes. IV - Ademais, o não conhecimento da impetração não causa qualquer prejuízo ao agravante, posto que os temas ventilados na presente já estão sendo analisados por esta Corte Superior, nos autos do RHC n. 187.613/SP, o qual foi devidamente instruído e tramita normalmente. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 849.764/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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