- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA SUPERIOR A 4 ANOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 33, § 2º, B, DO CP). SÚMULA 269/STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial do writ, por se tratar de utilização indevida da via eleita para revisar condenação transitada em julgado, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão de ordem de ofício, pois o acórdão hostilizado fundamentou a fixação do regime inicial semiaberto no quantum de pena imposta e reincidência do agravante, em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula 269/STJ) e expressa previsão legal (art. 33, § 2º, b, do CP). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 860.674/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.