- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a teor do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão da ordem de ofício. No caso, as alegações defensivas não evidenciam teratologia ou constrangimento ilegal. 2. A manutenção do regime inicial semiaberto está motivada em fundamento idôneo, notadamente a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além das circunstâncias judiciais. A revisão criminal enfrentou expressamente o tema e manteve o semiaberto com base na recalcitrância, não havendo fixação calcada na gravidade abstrata do delito. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, sendo aplicável a orientação da Súmula 269/STJ, segundo a qual é admissível o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.076.620/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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