- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. BENS INCORPRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. BENS USADOS. ART. 31 DA LEI 10.865/04. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Tem-se, na origem, mandado de segurança impetrado com objetivo de afastar a vedação imposta pelo art. 31 da Le i nº 10.865/04 e pela INSRF 457/04 para assegurar à recorrente o direito de aproveitar créditos de PIS e de COFINS decorrentes da depreciação dos bens que compõem o seu ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004 e dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da depreciação de bens usados, adquiridos a partir de 1º/5/2004. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição para o reconhecimento do direito ao crédito escritural é regulado pela aplicação do Decreto 20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública, contada a partir do ajuizamento da ação, sendo, pois, inaplicável do art. 168 do CTN. Precedentes. 4. O mandado de segurança foi impetrado em 26/5/2010 e a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, reconheceu a prescrição dos créditos anteriores a 25/05/2005. 5. agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.439.913/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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