JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
17/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 17/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE. CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA SÚMULA N. 411/STJ, POR ANALOGIA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à suposta violação do art. 98, do CTN c/c art. 7º, do Decreto n. 550/92. Isto porque o segundo dispositivo legal invocado não corresponde ao conteúdo afirmado na petição de recurso especial. É dever do recorrente individualizar e identificar de forma adequada os dispositivos normativos que entendeu violados a fim de que se possa fazer o exame do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/88. Incide na espécie e por analogia a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A prescrição dos créditos fiscais visando ao creditamento das contribuições ao PIS e Cofins não-cumulativos, a exemplo do creditamento escritural de IPI, é qüinqüenal, contada a partir do ajuizamento da ação. 4. À exceção da existência de expressa autorização legal (v.g. art. 5º, §§1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002 e art. 6º, §§1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002), os créditos escriturais de PIS e Cofins, ainda que reconhecidos judicialmente, somente podem ser aproveitados mediante desconto das contribuições ao PIS e Cofins a pagar (art. 3º, §4º, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003), sendo vedada a compensação na forma do art. 74, da Lei n. 9.430/96. 5. Reconhecido o direito ao creditamento e a existência de dispositivos legais e normativos ilegítimos que o impedem (no caso o art. 31, da Lei n. 10.865/2004 declarado inconstitucional pela Corte de Origem), é de se reconhecer a correção monetária dos créditos escriturais de PIS e Cofins. Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp. nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, e do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.269.131/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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