- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. FILHA MENOR DA VÍTIMA QUE PLEITEIA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍTIMA QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO MOMENTO DE FUGA, APÓS PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL (ROUBO A SUPERMERCADO). COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Embora, por um lado, o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74), por outro, não é ele devido, em caso de demonstração de dolo da vítima (art. 762 do CC e art. 12, § 2º, da Resolução CNSP nº 273/2012). 2. Na hipótese dos autos, não há como entender ser devido o seguro, uma vez que, no momento do acidente, a vítima estava em plena prática de um ilícito penal, incidindo, no caso, a regra do art. 762 do CC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.585.076/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.