- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199/STF. CONDUTAS DOLOSAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA . RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Condenados os réus com base nos tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - Anselmo - e 10 e 11 da mesma lei -Alexsander e Paulo - e sendo doloso o elemento subjetivo, não há que se falar em abolição da tipicidade da conduta. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.630.145/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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