- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA INADEQUADA. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL. INCONCLUSIVO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. NECESSIDADE RECONHECIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inadequação da oposição dos embargos de terceiro pelas recorrentes, tendo em vista que a pretensão formulada por elas era a demarcação dos limites entre propriedades, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não cabem embargos de terceiro quando a pretensão neles vinculada deveria ter sido objeto de ação demarcatória. Precedentes. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice previsto nas Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.047/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.