JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DEFINIDOS E DIVISAS CARACTERIZADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no recurso especial, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na inadequação da via eleita e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia envolve ação demarcatória ajuizada para aviventação de marcos divisórios supostamente apagados, em razão de alegada invasão de área por imóvel vizinho. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da fundamentação utilizada para o provimento inicial do recurso especial, que reconhecia a adequação da ação demarcatória; (ii) houve contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mesmo diante da ausência de instrução probatória; (iii) o acórdão foi omisso ao não considerar a extinção da ação sem análise de provas e produção de perícia; (iv) houve contradição ao afirmar que a ação demarcatória não seria adequada para dirimir dúvidas sobre divisas previamente traçadas; e (v) o acórdão foi omisso quanto à análise da jurisprudência apresentada pela embargante. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado é constatada, pois a decisão enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos necessários à solução da controvérsia. 6. A extinção do processo foi devidamente justificada pela inadequação da via eleita, uma vez que os limites entre os imóveis estavam definidos e visíveis, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi corretamente fundamentada, diante da necessidade de reexame de fatos e provas para análise da controvérsia. 7. A ação demarcatória não é cabível para dirimir dúvidas sobre divisas previamente traçadas e individualizadas, sendo a pretensão da parte autora de cunho possessório ou reivindicatório. A jurisprudência apresentada pela embargante foi considerada inaplicável ao caso concreto, diante da inexistência de confusão ou apagamento de marcos divisórios. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 2.070.311/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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