- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a anulação da arrematação ocorre por culpa da parte exequente, esta deve arcar com a comissão do leiloeiro. 1.1. O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa das partes ou do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão. Precedentes. 1.2. No caso concreto, a Corte de origem concluiu ter havido responsabilidade da parte exequente e do Judiciário, conclusão esta que não pode ser revista em sede especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 1.3. Assim delimitado o contexto fático, deverá a exequente pagar parte da comissão do leiloeiro, na proporção de sua responsabilidade, a ser aferida pela instância de origem. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.484/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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