- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEILOEIRO OFICIAL. REMISSÃO DA DÍVIDA POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. REMUNERAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 3. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o tribunal de origem, no tocante à concordância do próprio leiloeiro quanto aos critérios de fixação da remuneração a ele devida, dependeria do reexame de aspectos eminentemente fáticos da demanda, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 5. Hipótese em que o edital foi elaborado pelo próprio leiloeiro público e em desacordo com os critérios de remuneração previamente estabelecidos pelo juízo, não merecendo acolhida a alegação de que a disposição editalícia deve ser respeitada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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