- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 22, §4º, DA LEI N. 8.906/1994. JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF 528/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS ALOCADOS NO FUNDEF/FUNDEB. READEQUAÇÃO DO JULGADO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 927, I, DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução individual de título judicial oriundo de ação ordinária coletiva movida pela Associação Municipalista de Pernambuco contra a União, em que se discutiu o repasse de verbas relativas a diferenças de FUNDEF. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial manejado pelo Município de Poção e Monteiro e Monteiro Advogados Associados, deliberando pela possibilidade de decote dos honorários contratais da parte do precatório judicial referente à parcela dos juros moratórios, pelo que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção da referida verba honorária contratual e em qual montante. II - No que trata da alegada violação do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual os valores relacionados ao FUNDEF, atualmente FUNDEB, não podem ser utilizados para despesa com o pagamento de honorários advocatícios contratuais (REsp n. 1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 26/2/2019.) III - Entretanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em ação de controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade da utilização de parcela do precatório judicial, estritamente vinculada ao montante dos juros de mora, para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais. De acordo com o estabelecido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 528/DF, é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que somente devem ser utilizados em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Entretanto, essa vinculação constitucional não se aplicaria aos encargos moratórios, que, por isso, podem servir ao pagamento da verba honorária contratual devidamente ajustada, consoante decidido no RE n. 855.091/RS (os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso). IV - Assim, considerando o quanto estabelecido no RE 855.091/RS, o Superior Tribunal de Justiça, mesmo que em embargos de declaração, tem entendido pela necessidade de readequação do julgado, à luz do disposto no art. 927, I, do CPC de 2015, na hipótese em que se julga improcedente o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais. Nesse sentido: (EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.874/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022.); (AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.051.635/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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