- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ADPF 528 - STF. NATUREZA AUTÔNOMA DOS JUROS MORATÓRIOS. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE RESTRINGE AO MONTANTE DO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA VERBA CORRESPONDENTE A JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença ajuizada pelo Município de Pão de Açúcar, por meio do qual o município visa o pagamento de valores devidos a título de complementação de verbas do Fundef. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos quanto à impossibilidade de os honorários contratuais serem destacados no precatório devido ao município embargado. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o direito do advogado à retenção do percentual de honorários contratuais. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a retenção dos honorários advocatícios contratuais. II - Após a decisão agravada, o tema objeto de debate nos autos foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 528, realizado em 21/3/2022, tratando-se de processo objetivo de eficácia erga omnes: "[...] 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso (RE 855.091-RG, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021)." (ADPF 528, relator(a): Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/3/2022, Processo Eletrônico DJe-075 DIVULG 20-4-2022 PUBLIC 22-4-2022.) III - Assim foi especificamente delimitada a análise da questão jurídica posta: "A vinculação constitucional em questão restringe a aplicação do montante principal apurado nas execuções dos títulos judiciais obtidos pelos municípios, mas não sobre os encargos moratórios que, liquidados em favor desses entes, podem servir ao pagamento de honorários contratuais eventualmente ajustados com os profissionais ou escritórios de advocacia que patrocinaram a discussão em juízo sobre o valor dos repasses. A possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se TÃO SOMENTE DA VERBA CORRESPONDENTE AOS JUROS MORATÓRIOS incidentes no valor do precatório devido pela União é CONSTITUCIONAL." IV - Dessa forma, à vista da competência constitucional da Suprema Corte para análise do tema, bem como em atenção à eficiência da prestação jurisdicional, entendo pela possibilidade e necessidade de reconsideração da decisão anteriormente prolatada para, nos estritos termos delimitados na ADPF 528, admitir a possibilidade de retenção, para pagamento de honorários advocatícios, exclusivamente de valores correspondentes a juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União decorrente de obrigações de repasse de verba referente ao FUNDEF/FUNDEB aos Municípios. V - Remanesce preservado, evidentemente, o valor do montante principal para utilização exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino, nos termos previstos na CF/88. VI - Agravo interno provido, para, à vista do julgamento prolatado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528, dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a retenção dos honorários advocatícios contratuais sobre o valor do montante principal do Fundeb. (AgInt no REsp n. 1.880.240/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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