- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE) - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A solução dada à controvérsia pela eg. Terceira Turma, no sentido de não se revelar abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, não se mostrou em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável ao autor da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais ora suscitados, ensejando-se, por conseguinte, a improcedência do pedido rescisório. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.208/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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