JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A intimação dirigida a somente um dos procurados elencados pela parte não constitui violação ao art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como não implica as consequências previstas pelos §§ 5º e 8º do mesmo dispositivo. 2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 26/7/2021, a contagem do prazo recursal, em razão disso, teve início em 27/7/2021 e finalizou em 16/8/2021; todavia, o recurso somente foi interposto em 23/8/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.075.062/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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