- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 19/04/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ELETRÔNICAS. MERAMENTE INFORMATIVAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A tempestividade dos Recursos é matéria de ordem pública, devendo ser aferida no momento da sua interposição, conforme os prazos estabelecidos pela legislação processual civil. No caso, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, configurando sua intempestividade. 2. As informações processuais veiculadas por meio eletrônico possuem caráter meramente informativo, não servindo eventuais erros ou omissões como justificativa para a extensão de prazos processuais. Incumbe ao advogado da parte o acompanhamento das publicações oficiais, a fim de observar os prazos de maneira adequada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falta de comprovação de suspensão de prazo processual, por feriado local ou qualquer outro motivo, no momento da interposição do Recurso Especial, impede sua análise quanto à tempestividade. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e art. 259, § 2º, do RISTJ, nega-se provimento ao Agravo Interno. (AgInt no REsp n. 2.097.838/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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