- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao tema. Isso porque, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, uma das condições para se manter a pensão concedida é a continuação da qualidade de solteira. Na espécie, a parte agravante constituiu união estável, instituto que se equipara ao casamento, de modo que restou efetivamente implementada uma das condições resolutivas da pensão por morte, que é a perda da condição de filha solteira. 3. O Tribunal de origem reconheceu que "há nos autos elementos suficientes a caracterizar a existência de união estável entre a Autora e o Sr. Carlos Alberto. Isso porque a pensionista confirmou as informações obtidas pelo Ministério da Saúde ao preencher o formulário que lhe fora enviado pela Administração, oportunidade em que assinalou a opção 'a': 'mantenho relação matrimonial ou de União estável com', indicando, ato contínuo, o nome do 'cônjuge/companheiro', o CPF do mesmo e a data de início e fim da união, no caso, 'FEV/94' e MAIO/2020, respectivamente". Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.914/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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