- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 29/05/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 3. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou: "(...) Verifica-se que a autora passou a receber a pensão temporária instituída por sua genitora em 05/09/1986 (Evento 01 - contracheque 8). No entanto, o TCU identificou que a autora teve um filho em comum com Francisco Jorge Mendes, com quem dividia o mesmo endereço (Evento 01 - Extrato 5), o que contraria a disposição expressa do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 3.373/58, já que a autora não manteve a condição de solteira exigida pela norma legal. Não é possível a manutenção do benefício porque inexiste direito adquirido contra legem e também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita. Como se sabe a união estável é reconhecida como entidade familiar, que vem definida no artigo 1º, da Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal, como a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição de família. O Poder Público tem o dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, garantias que foram observadas na presente hipótese. Portanto, no caso em análise, o processo administrativo nº 08200.013597/2020-60 (Evento 13 - Ofícios 5 e 6), por meio do qual foi identificada a alteração do estado civil da autora, foi devidamente instruído com o objetivo de apurar indícios de pagamento indevido de pensão à filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. Observe-se que não existe presunção absoluta de manutenção da pensão temporária, cabendo à Administração Pública aferir se permanecem preenchidas as condições para a continuação do pagamento da pensão, observado o princípio da legalidade." 4. Não obstante as razões explicitadas pelo órgão julgador, a recorrente não refutou suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. 5. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 7. Ainda que fosse superado tal impedimento, a irresignação não mereceria prosperar. Na hipótese em tela, uma das condições para se manter a pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que a recorrente constituiu união estável. Logo, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado. Vejam-se os precedentes: 8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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