- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI PARA RECONHECIMENTO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAR COMPREENSÃO DA CORTE DE ORIGEM DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.. 1. O Colegiado local entendeu que não houve comprovação de autoria delitiva dos agravados, tanto porque suas declarações foram firmes e coesas ao afirmar que não sabiam das manobras do acusado Jonathan - apenas emprestaram seus nomes -, como também pelo fato de, na confissão deste último, ter sido consignada que ele enganou os demais para assinar contratos consorciais e de aquisição de veículos, para seu proveito econômico. 2. Com essas premissas, compreendeu o Tribunal de Justiça que, diante da fragilidade probatória, a acusação dos agravados, pelo crime de furto qualificado, não se sustentava, tampouco sendo o caso da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, uma vez que "não se poderia apenas corrigir a classificação, pois, indiretamente, acarretaria uma mudança de imputação, ou seja, do fato imputado". 3. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP, possui pressupostos fáticos, objetos jurídicos e elementos subjetivos diversos daqueles previstos no crime de furto qualificado, insculpido no art. 155, §4º, II, do CP. 4. Se o objeto jurídico da falsidade é a fé pública, seu elemento subjetivo é a vontade de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". No furto qualificado, por outro lado, a objetividade jurídica é o patrimônio do indivíduo, e o ânimo de apossamento definitivo de algo. 5. Não se trata simplesmente da verificação de que "na denúncia contém circunstâncias elementares do crime de falsidade ideológica", como pretende o agravante, mas, sim, de se revisar os antecedentes fáticos, à luz das provas postas, para se concluir que a conduta dos agravados era direcionada dolosamente para a prática do crime previsto no art. 299 do CP, e, daí sim, optar por compreensão diversa daquela esposada pelo Tribunal de origem, exercício jurisdicional esse inviável pela presente via e no âmbito desta Corte Superior, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Assim, "Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.422.251/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019). Precedentes. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.093.736/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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