- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, II, DO CP). EMENDATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 383 e 617 do Código de Processo Penal, por não aplicação do instituto da emendatio libelli para reclassificar a conduta como furto qualificado mediante fraude, afastando a causa extintiva da punibilidade reconhecida em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a emendatio libelli em sede recursal para reclassificar a conduta e afastar a prescrição, sem que os elementos fáticos tenham sido objeto de contraditório durante a instrução processual. III. Razões de decidir 3. A aplicação da emendatio libelli em grau recursal exige que os elementos fáticos estejam expressamente contidos na denúncia e tenham sido objeto de contraditório, o que não ocorreu no presente caso. 4. A tentativa de modificar a base fática da imputação sem debate durante a instrução criminal inviabiliza a inclusão de qualificadora por meio da emendatio libelli nesta fase processual. 5. A atribuição de nova capitulação penal em sede recursal, com a finalidade de majorar a pena e afastar a prescrição, exige que os elementos fáticos caracterizadores da qualificadora estejam expressamente delineados na denúncia e tenham sido objeto de contraditório, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Inviável a reclassificação para furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) quando tal circunstância não foi objeto de debate na instrução e tampouco se pode extrair, de forma inequívoca, da exordial acusatória, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. Eventual acolhimento da tese da agravante demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A emendatio libelli em grau recursal exige que os elementos fáticos estejam contidos na denúncia e tenham sido objeto de contraditório. 2. A modificação da base fática sem debate inviabiliza a inclusão de qualificadora por emendatio libelli. 3. O momento adequado para a emendatio libelli é a sentença de primeiro grau. 4. A aplicação prematura da emendatio libelli viola o princípio da proibição da reformatio in pejus". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 617; CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.084.117/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.881.954/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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