JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DE FORMA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, CONFIANÇA E BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. 2. Embora assista razão à parte recorrente ao afirmar que indicou nas razões do recurso especial a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mostra-se deficiente a sua fundamentação, já que tal alegação foi feita de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão fez-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF, não se alterando, por conseguinte, o resultado prático da decisão ora recorrida. 3. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 4. Mostra-se inviável a apreciação, em sede do apelo raro, da irresignação fundada na violação aos princípios da segurança jurídica, confiança e boa-fé, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.098.101/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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